Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho...

Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho...

O Código do Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho (CIRT), aprovado pela Assembleia Nacional, em Junho, começa a ser aplicado, a partir de 1 de Setembro deste ano.

Todos rendimentos referentes a trabalhos realizados até o mês de Agosto, como são os casos dos rendimentos salariais mensais e eventuais, devem ser tributados nos termos da Lei n.º 18/14, de 22 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 9/19, de 24 de Abril, ou seja, com a lei actualmente em vigor.

Relativamente aos rendimentos, referentes a trabalhos realizados a partir de 1 de Setembro, devem ser tributados em sede da Lei n.º 28/20, de 22 de Julho.

As alterações efectuadas ao CIRT, introduzem uma incidência mais ampla, para abarcar todas as manifestações de rendimento, como salários, vencimentos, remunerações, gratificações, bónus, abonos, bem como benefícios ou regalias, auferidas em resultado de trabalho dependente ou da prestação de serviços.

A tabela abaixo serve como consulta e, através dela, os contribuintes podem analisar, correctamente, todos os detalhes inerentes ao novo IRT, nomeadamente, os escalões e as taxas que serão aplicadas, de acordo com o seu rendimento.